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OAB-AP e ABRACRIM Nacional emitem nota de repúdio devido abordagem policial que as advogadas sofreram após suposta denúncia anônima de que estariam dando apoio a chefe de facção

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amapá (OAB/AP) e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Amapá (ABRACRIM/AP), Comissão da Advocacia Criminal da OAB/AP e ABRACRIM Nacional, vem a público manifestar repúdio e preocupação, quanto a forma como as advogadas Ana Karina Martins Guerra, Maiara Nazaré Castro de Oliveira e Verena Corecha, foram abordadas por duas viaturas e por diversas motos da força tática da Polícia Militar do Estado do Amapá (PM/AP), na tarde do dia 27/01/2022, na Rua Padre Maria Lombaerd, onde tal abordagem se deu em razão de suposta denúncia anônima, com a alegação de que as advogadas “estavam dando apoio a chefe de facção criminosa preso no IAPEN”.

A abordagem cinematográfica e pirotécnica feita pela PM/AP mais uma vez demonstra que o Advogado criminalista vem sendo constantemente aviltado no exercício da sua profissão, e esse comportamento reiterado compromete direitos fundamentais constitucionais e universais do cidadão.
Na advocacia criminal equivocadamente o advogado é confundido com seu cliente, no entanto, o advogado criminalista não defende o crime, pelo contrário, defende os direitos fundamentais e garantias processuais insculpidas na lei e consagradas pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de todas as garantias legais e constitucionais que asseguram o direito dos advogados, e neste caso específico, as advogadas criminalistas estavam no pleno exercício da profissão, uma vez que estavam efetivamente se deslocando a trabalho e foram abordadas de forma abusiva por policiais, em uma operação totalmente desproporcional e sem fundamento legal.
É oportuno frisar que o livre exercício da advocacia tem fundamento constitucional e “deve ser respeitado em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional”. São também direitos dos advogados a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos e dados, sua correspondência e suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins”. Art. 133 da CF/88 e a Art. 7º I, II, III, § 2º da lei 8.906/94.
Ressaltamos que nenhum advogado se exime de prestar esclarecimentos e de contribuir com a elucidação dos fatos, todavia, destacamos que não ficaremos calados diante de abordagens que visam “intimidar” os advogados criminalistas, pois estes são fundamentais para a garantia dos direitos de seus clientes, além de que são indispensáveis à administração da própria justiça, de acordo com os preceitos da Carta Magna.
A OAB/AP, através do seu sistema de defesa de prerrogativas dará total apoio na apuração dos fatos, e juntamente com a ABRACRIM/AP continuará a lutar e defender as prerrogativas dos advogados, e no caso em tela, dos advogados e advogadas que militam na advocacia criminal, portanto, prestaremos total apoio para que os possíveis abusos sejam apurados, e caso haja culpados, que venham a ser punidos, respeitados a ampla defesa e contraditório, no âmbito do devido processo legal.
PATRÍCIA DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente da OAB/AP
SHEYNER ÁSFORA
PRESIDENTE NACIONAL, EM EXERCÍCIO, DA ABRACRIM
AURILENE UCHÔA DE BRITO
PRESIDENTE ESTADUAL DA ABRACRIM/AP
ALESSANDRO SILVA
VICE-PRESIDENTE ESTADUAL DA ABRACRIM/AP
OZEAS DA SILVA NUNES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E DAS
PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DA OAB/AP
HELVIO DOS SANTOS FARIAS
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ADVOCACIA CRIMINAL DA OAB/AP
ELSONIAS CORREA
CONSELHEIRO DA ABRACRIM/AP

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